Segundo o artigo 142º do Código Penal Português a mulher pode realizar a interrupção voluntária da gravidez até à 10ª semana de gestação, tendo para isso que recorrer a um estabelecimento da saúde autorizado.
Para realizar a interrupção a mulher pode dirigir-se ao seu centro de saúde, solicitando apoio ao seu médico de família, maternidades ou serviços de obstetrícia. Este ato é de exclusiva responsabilidade da mulher e no atendimento é lhe garantida confidencialidade e total sigilo.
O procedimento
A mulher que manifeste o seu desejo de interromper a gravidez deve ter uma consulta prévia para avaliar a sua situação clínica e ser-lhe-á marcada a interrupção. Entre estas consultas deverá haver um período de reflexão, com duração mínima de três dias, podendo solicitar apoio psicológico de um técnico de saúde credenciado. A interrupção pode ser praticada com recurso a medicamentos ou a uma cirurgia. Para concluir deve ter uma consulta de planeamento familiar para corrigir ou iniciar um método contracetivo.